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Archive for fevereiro \28\-02:00 2011

Conforme informação divulgada pelo site da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), em mais uma notícia que colhemos do blog de Graziela Vellasco, o Seguro DPVAT não cobre ocorrências em que não haja envolvimento direto do veículo. A decisão é do STJ e envolveu uma suposta vítima que ajuizou ação de cobrança da indenização por uma queda quando descia de carreta estacionada.

Segue abaixo a íntegra da matéria:

DPVAT só é devido com veículo diretamente envolvido no acidente

É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por uma queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

A vítima ajuizou ação de cobrança contra a B. Seguros S/A com o argumento de que sofreu o acidente no pátio da empregadora. A defesa argumentava que a lei não fazia qualquer restrição quanto ao ponto do acidente, bastando que tenha sido causado por veículo automotor de via terrestre.

O juízo da 13ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande entendeu que o pressuposto necessário ao pagamento do DPVAT era que o acidente tivesse ocorrido em trânsito. O acidente, no entanto, não teria sido provocado pelo veículo, mas por infortúnio. A decisão foi acolhida pelo tribunal estadual.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou o relator.

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A Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada pelo STJ a pagar pela prótese de platina colocada por um segurado, mesmo com uma cláusula do contrato que vedava, de forma expressa, a “proibição” do procedimento.

Mais uma vez, creditamos à informação ao blog graziellavellasco.blogspot.com, cujo conteúdo recomendamos.
Segue na íntegra o texto, publicada no dia 22 de fevereiro:

Unimed deve pagar prótese de platina a paciente mesmo sem previsão contratual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Ltda pague pelas próteses de platina colocadas por um segurado, mesmo havendo no contrato previsão expressa de que o plano de saúde não cobria o fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza.

Os ministros consideraram legítima e válida a cláusula limitativa de fornecimento de prótese, pois a amplitude do serviço prestado pelo plano de saúde está condicionada à contraprestação financeira que o contratante se propõe a pagar, porém, eles entenderam que as limitações contratuais impostas por uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados.

No caso analisado, o segurado sofreu um acidente e precisou de cirurgia para colocar prótese de platina na perna direita, devido a fraturas. A operação foi realizada por força de liminar, mediante caução prestada pelo paciente.

O juízo de primeiro grau condenou a Unimed a pagar a prótese, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu que o ônus era do segurado, em razão da cláusula limitativa prevista no contrato, assinado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o fornecimento da prótese era essencial para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde. “Daí porque a jurisprudência do STJ é uníssona em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada”, explicou Salomão.

O relator ressaltou que essa recusa fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a exigência do comportamento pautado pela boa-fé objetiva, “por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, ademais escamoteada em cláusula limitativa cujo alcance se torna bem maior do que inicialmente imaginado, apanhando inclusive os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro”.

Salomão destacou que o STJ já aplicava as regras do CDC nos contratos de plano de saúde antes mesmo da vigência da Lei n. 9.656/98”.

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Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o caso de veículo que sofreu colisão traseira, em abril do ano passado, não obteve direito a indenização por danos morais. O caso foi relatado pelo blog da advogada Graziela Vellasco, que é agora é nossa seguidora no Twitter e já está entre nossos “amigos” também no Facebook.

O Consumidor Seguro aproveita para divulgar o conteúdo sempre muito bem embasado e de alta qualidade publicado por Graziela no endereço grazielavellasco.blogspot.com . Segue abaixo, na íntegra, o post sobre o sinistro em questão:

Negada indenização para dono de veículo que sofreu colisão traseira

A 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização para o proprietário que sofreu batida na lateral traseira em seu veículo, reformando sentença.

Caso
Em 10 de abril de 2010 o condutor de um táxi Siena, colidiu na lateral traseira da esquerda do veículo Ômega, que ingressou na Comarca de Gravataí com ação de reparação de danos. Os réus efetuaram contrapedido de danos materiais e lucros cessantes, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do autor, que havia realizado uma manobra à esquerda sem dar sinalização.

Também declararam que efetuaram a ocorrência, e que o condutor do Omega se ausentou do local pedindo para que a Brigada não fosse chamada por que teria ingerido álcool.

Em 1º Grau, o dono do Ômega obteve reparação de danos materiais no valor de R$ 4,4 mil. A decisão foi revertida pela 3ª Turma Recursal Cível, ao analisar recurso dos réus proprietários do Siena.

Acórdão

Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, fica evidente a culpa do condutor do Ômega. Mais lógica é a versão dos demandados (réus), de que E. guinou para a esquerda, sem observar o fluxo dos veículos que tinham preferência, na faixa esquerda (do réu), o que explica o resultado danoso nos dois carros. Citou ainda contradição no depoimento de testemunha e conduta contrária aos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Art. 34.

O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 35.

Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Sendo assim, reverteu a decisão e o autor terá de indenizar os réus quanto aos danos materiais, com o menor orçamento no valor de R$ 4.470,00, além de R$ 720,00 por lucros cessantes do táxi.”

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Conforme notícia publicada no dia 5 de fevereiro pelo site Consultor Jurídico, a SulAmérica deve custear tratamento de gastroparesia grave feito com aplicações de botox.

A empresa recorreu por considerar experimental o tratamento e que o plano assinado pela consumidora vedava essa cobertura.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, entretanto, a SulAmérica, ainda mais que a seguradora não conseguiu juntar nos autos cópia da cláusula da restritiva para tratamentos experimentais.

Segue então o texto que saiu no Consultor Jurídico:

Plano de saúde deve cobrir tratamento experimental

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulom condenou a Sul América Companhia de Seguros a custear tratamento de gastroparesia grave feito por uma associada com aplicações de botox (toxina botulínica), considerado tratamento experimental. Com base na Lei 9.656/1998, a empresa recorreu à Justiça contra decisão que mandou pagar o tratamento sob a alegação de que se trata de prática experimental. Alegou também que uma cláusula do contrato assinado pela associada veda a cobertura de tratamento experimental.

O plano de saúde só juntou aos autos cópia do contrato padrão, no qual o Tribunal não identificou nenhuma cláusula restritiva à cobertura de tratamento experimental. A cláusula indicada pela empresa se limitava a ressalvar a possibilidade de recusa de atendimento a “pedidos abusivos, desnecessários e/ou que não se enquadrem às Condições Gerais deste seguro”.

Quanto à alegação de que a negativa à cobertura de tratamento experimental estaria contida no inciso I, artigo 10, da Lei 9.656/1998, o desembargador relator, Grava Brasil, esclareceu que o intuito desse dispositivo legal é estabelecer restrições de cobertura mínima para as seguradoras, e não “mitigar as obrigações eventualmente já assumidas pelas prestadoras de planos de saúde”.

A redação do inciso I, artigo 10, da Lei 9.656/1998 é a seguinte: “É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta Lei, exceto: I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental”.

Além de não reconhecer o caráter experimental do tratamento devido à falta de provas, o Tribunal declarou que a natureza e o fim social do contrato é a saúde do segurado, e que assim sendo, como o tratamento teve sucesso, deve ser custeado pela Sul America.

Por outro lado, a decisão não concedeu o pedido de indenização por danos morais, pois a empresa não impediu a realização do tratamento, mas tão somente adiou o mesmo. Segundo o relator, “a consternação e o sofrimento invocados pela apelada advém como consequência natural e previsível da situação, considerando a debilidade de seu estado de saúde”. Além disso, a empresa teria sido razoável, pois a demora se deu por interpretação do contrato e da lei.

O revisor, desembargador Piva Rodrigues, discordou desse ponto e se manifestou a favor da condenação por danos morais. Seu voto ainda não foi publicado.

O advogado da autora, Carlo Frederico Muller, espera alterar essa parte da decisão em sede de Embargos Infringentes, ainda a serem apresentados. Segundo o advogado, o dano moral existe porque a autora poderia ter sofrido menos os efeitos da doença se a autorização para a cobertura tivesse sido dada como a lei manda, já que além de esperar, teve que lidar com o medo da não cobertura.

Segundo o advogado, não só a vida deve ser protegida, mas também a dignidade e o direito à busca da felicidade. Nesse sentido, “a não condenação da empresa pelos danos morais foi contra a jurisprudência e o que a legislação busca, inclusive com leis futuras, como a Proposta de Emenda Constitucional 513/10 em que a felicidade é considerada objetivo do Estado e busca de todos”.

Com relação à não apresentação do contrato original, Muller explica que as empresas de plano de saúde não costumam mostrar os contratos assinados em processos judiciais porque não os possuem. “São contratos leoninos e de adesão, que na maioria das vezes os clientes nem lêem antes de aderir. Neles existem cláusula abusivas em que as empresas tentam se livrar das responsabilidades, mas não são discutidas antes da contratação“, disse.

Além de não provar que o tratamento era experimental, o plano de saúde não provou o mais importante, explica o advogado: que o tratamento não seria eficaz. Foi feita uma primeira aplicação de botox, e após comprovado o efeito positivo no organismo da paciente, o médico particular receitou o tratamento. “Não há nada mais absurdo do que negar a cobertura porque o tratamento é experimental, 90% das curas foram descobertas mediante tratamentos desse tipo”, defende Muller.

O advogado explicou, ainda, que empresas da área de saúde assumem para si uma função do Estado, e que, portanto, devem arcar com as responsabilidades e riscos da mesma, até porque “quanto maior o lucro, maior o risco, e entre o lucro e a vida, prevalece a vida” finalizou.”

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A Justiça não só dedica ao hercúleo trabalho de julgar as ações decorrentes de reclamações de consumidores. Há também casos que ‘fogem da rotina’ e, quando entram na esfera criminal, viram verdadeiros scripts de cinema (para mencionar tema muito caro ao Consumidor Seguro).

Ao que tudo indica, um casal de Alphaville teria sido morto a facadas pela filha e seu marido, com indícios de que os autores do crime foram motivados pela herança e seguros de vida das vítimas.

Gente, onde nós vamos parar? Esse tópico entra em “Reflexões Seguras” porque o roteiro hollywoodiano do caso transcende a categoria “Notícia Jurídicas” e “Matéria nota 10 da semana”.

Para reflexão e julgamento próprio, leiam abaixo a matéria publicada, assinada por Fernando Porfírio, no site do Consultor Jurídico, dia 17 de fevereiro:

Não se pode negar a realidade do clamor público

O clamor público pode legitimar a prisão provisória? Essa questão foi levantada nesta terça-feira (15/2), durante o julgamento do Habeas Corpus em que se pedia a revogação da prisão cautelar de um casal suspeito de autoria de duplo homicídio triplamente qualificado. O caso foi apreciado pela 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Tribunal disse não à questão levantada, mas ponderou que há casos em que a prisão processual para a garantia da ordem pública é medida necessária. Sustentou, ainda, que nesses casos, a medida extrema não sinaliza prejulgamento ou antecipação da pena. No julgamento prevaleceu o entendimento de que a vontade do povo nem sempre é a vontade a lei, mas que não se pode negar a realidade do clamor público.

“Não há dúvida que o julgador deve enxergar além do que vê e pretende a população, em sua grande maioria desconhecedora dos preceitos legais e da verdade contida nos autos”, defendeu o relator do Habeas Corpus, desembargador Almeida Toledo.

No entendimento da turma julgadora, a prisão cautelar do casal para a garantia da paz e da ordem públicas é medida apenas processual. Ainda segundo os desembargadores, também não configura abuso de poder ou ilegalidade por parte do juiz de primeiro grau que assinou o decreto, porque outros motivos, além da ordem pública, estão presentes na decisão.

Para o relator Almeida Toledo, o Judiciário não pode fechar os olhos ao clamor público, na medida em que o juiz como homem de seu tempo, deve estar atento — mas não influenciado — às necessidades sociais de segurança e credibilidade das instituições responsáveis pela manutenção da paz.

O caso

A advogada Roberta Nogueira Cobra Tafner e seu marido, Willians de Sousa, são apontados pelo Ministério Público como autores da morte do empresário Wilson Tafner e da advogada Tereza Cobra. O crime aconteceu em 2 de outubro. Wilson e Tereza são pais de Roberta. As vítimas foram mortas a facadas, enquanto dormiam, em sua casa, em Alphaville.

Os dois estão presos desde a segunda metade de dezembro. O casal foi apontado como o principal suspeito do crime, depois que a Polícia descartou a hipótese inicial de roubo seguido de morte. Antes do delito, Roberta teria deixado o escritório da mãe, no qual trabalhava, depois de uma briga, passando posteriormente a pedir 30% das empresas do pai. A Justiça autorizou o sequestro de bens e bloqueio dos direitos de herança da advogada.

O casal responde a Ação Penal suspeito de matar os parentes por interesse na herança e nos seguros de vida das vítimas, o que caracterizaria a figura do motivo torpe. De praticar o crime por meio cruel, com vários golpes de faca, o que provocou grande sofrimento físico e moral. E, por último, de ter praticado o delito de surpresa, à noite, quando as vítimas dormiam.

Acusação X defesa

O tema do clamor público foi levantado pela defesa que apontou entre seus argumentos o de que a prisão cautelar era medida “extrema” e “desnecessária”, diante das condições favoráveis aos suspeitos, que apresentam bons antecedentes, são primários e tem residência fixa e trabalho lícito.

A defesa sustenta que seus clientes sofrem constrangimento ilegal por parte do juiz da 1ª Vara Criminal de Barueri. Os advogados se rebelam contra o decreto cautelar e pede a sua revogação.

O argumento é o de que não há prova cabal da autoria do crime nem justificativa para suprimir a liberdade dos acusados, que são primários, de bons antecedentes e com residência fixa e trabalho lícito. Alegam ainda que o decreto prisional está desprovido de fundamentação válida.

A defesa ainda sustenta o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da medida de prisão preventiva. Os advogados afirmam que a medida foi desnecessária, pois durante toda a investigação o casal colaborou com apuração dos fatos. Para eles, a gravidade abstrata do crime não justifica, por si só, a privação da liberdade para a garantia da ordem pública.

Subsidiariamente, a defesa ainda pediu que, no caso de Roberta, que é advogada, fosse cumprido o inciso 5º, do artigo 7º, do Estatuto dos Advogados, que dá direito à acusada de cumprir o decreto de prisão em “sala de estado maior”. Nesse último caso, o Tribunal manteve a liminar que permite a advogada cumprir o decreto de prisão conforme determina o Estatuto dos Advogados.

O Ministério Público — por outro lado — alegou que soltura dos suspeitos causaria desprestígio ao Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de “impunidade”, “lassidão” e “ineficiência” do poder público.

Decisão

Os desembargadores Almeida Toledo, Souza Nucci e Alberto Mariz de Oliveira defenderam a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e para a segurança da aplicação da lei penal. Para a turma julgadora, a gravidade dos crimes revela a periculosidade dos acusados e justificam a medida imposta ao casal.

A turma julgadora entendeu que a proteção da paz pública não está condicionada apenas a reiteração criminosa, muito menos a existência de movimentos, levantes ou revoltas barulhentas da comunidade. Mas concluiu que, no caso, a revogação da custódia cautelar só iria contribuir para manter em risco a tranquilidade social.

Durante o julgamento, os desembargadores fizeram um paralelo do caso apreciado com outros de enorme apelo e comoção social e repercussão. Para os julgadores, a suspeita envolvendo o casal acontece sem que se ouça palavras de ordem e de clamor por justiça e que a sociedade acompanha o desfecho no mais completo silêncio.

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De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, divulgada no dia 9 de fevereiro, a Itaú Seguros deve indenizar por invalidez permanente beneficiário de seguro de vida em grupo.
Segue abaixo o texto publicado pelo TJ/SC:

Seguradora tem que indenizar servidor aposentado por invalidez permanente

O Tribunal de Justiça condenou Itaú Seguros S/A ao pagamento de indenização a Adelar Drey, em valor a ser calculado em liquidação de sentença. O autor sustentou que era beneficiário de seguro de vida em grupo, firmado por seu empregador. Dentre as hipóteses de cobertura, estava a de invalidez funcional permanente por doença. Adelar se aposentou pelo INSS por invalidez, no entanto a seguradora não o indenizou.

Em contestação, o Itaú alegou que o caso é de invalidez parcial, o que torna indevida a cobertura. Porém, de acordo com a perícia médica do INSS, Adelar apresenta incapacidade permanente. “A carta de concessão da aposentadoria pelo INSS denota, de modo clarividente, que a incapacidade sofrida pelo autor é plena e não parcial, fazendo jus à indenização prevista no pacto para invalidez total por doença, independentemente da assertiva de que não estaria incapaz de realizar toda e qualquer atividade laboral”, considerou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da comarca de Videira apenas para alterar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 55 mil. “[…] observa-se que equivocadamente foi levado em consideração o valor recebido pelo autor a título de aposentadoria, e não o salário efetivamente recebido. Todavia, não se tem notícias nos autos acerca da remuneração do autor, pois o documento somente foi juntado pela ré após a sentença”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime”.

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Voltando à série “Matéria nota 10 da semana”, o Consumidor Seguro traz reportagem de Cristiane Campos, publicada nesta semana pelo Jornal O Dia, que é nosso seguidor no Twitter. Boa leitura!

Cobrança de seguro deve ser autorizada por consumidores

Valores pequenos, que passam despercebidos, vêm incluídos com frequência cada vez maior nas faturas de cartões de crédito, cobranças de lojas, contas de consumo e até no boleto da cota condominial.

Essa despesa extra, na verdade, é mais uma modalidade de seguro comprada pelos consumidores.

Na maioria dos casos, a proteção vale a pena, mas o cliente precisa ser avisado de forma correta e não receber a cobrança do seguro, que geralmente varia entre R$ 4 e R$ 6, sem ser informado de que está assinando novo contrato quando efetua o pagamento.

Os órgãos de defesa do consumidor alertam que esse tipo de serviço vem aumentando no País. Segundo a advogada da Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor) Maria Inês Dolci, o consumidor deve ser previamente avisado sobre serviços ou produtos que os estabelecimentos lhes oferecem. Se não for comunicado, ele tem direito à devolução em dobro.

A advogada explica que as empresas que oferecem esse seguro precisam enviar carta antes explicando o que será oferecido ao cliente. “Quem adere sem perceber à nova cobrança pode exigir na Justiça a devolução do que foi pago em dobro. Além disso, os consumidores passam a aderir a um novo contrato e nem sabem quais são cláusulas do documento”, explica Maria Inês Dolci. Ela lembra que as pessoas são abordadas de diversas formas para aderir a esse seguro. “Isso fere o Código de Defesa do Consumidor, pois o consumidor tem que ter direito à informação”, ressalta a advogada.

Nos boletos de condomínios, por exemplo, vem escrito ‘seguro conteúdo opcional’ ou somente ‘seguro opcional’. A recomendação de especialistas é que o consumidor peça por escrito todas as informações sobre o novo contrato para avaliar se vai ser interessante contratar mais esse tipo de seguro.

Isso porque, se somados todos os débitos — tudo o que já está embutido nas faturas de cartões de crédito, nas contas de consumo e nos cartões de lojas —, o montante no fim do mês pesará no orçamento. A recomendação é verificar os itens que são incluídos nos extratos antes de efetuar o pagamento das despesas.

Desconto sem consentimento do cliente é considerado uma prática abusiva

Para o presidente da Anacont (Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador), José Roberto de Oliveira, a cobrança do seguro sem o consentimento do consumidor é considerada prática abusiva. “O valor é baixo, mas imagine isso de milhões de consumidores, que não estão sendo avisados corretamente sobre o novo serviço oferecido”, diz Oliveira.

Ele recomenda que o consumidor que não quiser aderir envie um e-mail para a empresa que oferece o serviço no boleto de pagamento. A iniciativa serve como prova. Além disso, deve-se abater o valor do total da despesa na hora de fazer o pagamento. “O consumidor também pode procurar o Juizado Especial Cível para pedir indenização, caso se sinta lesado”, explica Oliveira.

O advogado ressaltou também que as empresas precisam avisar antes de cobrar pelo novo serviço, no caso de seguro. Oliveira lembrou que a concessionária de energia Ampla cobra um seguro residencial na conta de luz.

Procurada pelo jornal O Dia, a empresa informou que o cliente precisa autorizar o débito por telefone. A concessionária explicou ainda que está reformulando a carteira de seguros.

No caso das cobranças na cota condominial, o advogado disse que o condômino pode entrar na Justiça contra a administradora do edifício que faz a cobrança do seguro de forma incorreta, mesmo colocando no documento mensal enviado aos moradores que é opcional. Se o dinheiro entrar direto na conta do condomínio, a ação será contra o prédio.

Cancelamento

A publicitária Renata Ramos foi uma das “premiadas” com a cobrança do seguro. Ela avisou que não queria o serviço ao fazer o cartão da Leader, mas, quando recebeu a fatura, lá estava a despesa: “Procurei a loja e avisei que somente iria pagar as compras que fiz, sem o seguro. A funcionária disse que não teria problema abater o valor porque era opcional”, conta Renata.

A Leader informou que a Proteção Premiada é ofertada, mas a adesão ocorre somente com a concordância do cliente. O consumidor pode cancelar na loja ou ligar para Central de Atendimento.

CONFIRA AS FATURAS — Como o valor desse tipo de seguro é barato, a recomendação é prestar atenção para não aderir automaticamente. A dica é verificar as cláusulas do novo contrato.

COBRANÇA NO CONDOMÍNIO — Várias administradoras de prédios estão cobrando a despesa sem avisar previamente os condôminos. O procedimento está incorreto”.

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Conforme notícia divulgada pelo STF, dia 9 de fevereiro, a Liberty Seguros deve arcar com indenização pelo Seguro Dpvat no caso de uma gestante que perdeu o bebê após um acidente em via pública.
Segue a seguir, na íntegra, o texto publicado pelo site do Supremo:

Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (…)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.”

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Em continuidade, na seção Notícias Jurídicas, à saga de condenações envolvendo seguradoras e operadoras de saúde, o Consumidor Seguro traz agora nova decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segue, na integra, a notícia publicada pelo Consumidor Moderno, dia 04 de fevereiro:

 

“TJ-SP condena Amil a ressarcir cliente por despesas com gravidez e parto

Segundo o advogado responsável pela causa, Alfredo Pasanisi, do Karpat Sociedade de Advogados, em primeira instância, o juiz não reconheceu o direito de sua cliente sob o argumento de que havia no contrato uma cláusula expressa de não cobertura de gravidez.

“Entramos com recurso no TJ-SP porque faltou uma indicação clara da exclusão da cobertura de parto na proposta de seguro entregue à cliente, ou seja, uma cláusula restritiva aos Direitos da Consumidora. Mesmo que o texto do contrato mencione a exclusão do serviço, é necessário assinalar de forma clara as restrições para que não haja duplo entendimento”, afirma.

Para o advogado, se as cláusulas de exclusão de cobertura não estiverem redigidas de forma clara e destacada, serão sempre interpretadas em favor do consumidor, conforme especificado no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Nesse caso o contrato não assinalava as cláusulas restritivas de gestação, o que levou a cliente a acreditar que esse serviço também estaria coberto. Principalmente porque ela já vinha fazendo uso da assistência médica pré-natal durante os seis primeiros meses da gestação, sem que a Amil se negasse a atendê-la”, relata.

O acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, em julgamento de Agravo de Instrumento, retornou à antecipação de tutela e determinou que, por não haver exclusão expressa da cobertura de parto na proposta de seguro, as despesas relacionadas à gravidez e ao parto devem ser suportadas pela operadora de plano de saúde”.

 

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A revista Info deste mês vem recheada de matérias de alto interesse, a começar pela capa “A invasão do Facebook(que será tema de um post especial, durante a semana). Mas outro texto admirável – e assustador – é o “Quando bits viram mísseis”.

Evitando a arapuca do alarmismo barato, o texto de Maurício Moraes traz dados de cair o queixo. Por exemplo: você sabia que os Estados Unidos criaram uma divisão contra ataques cibernéticos? Os americanos também são suspeitos de ter ajudado a criar a mais avançada arma digital, o vírus Stuxnet, no ano passado.

E sabe pra onde o vírus foi supostamente despachado, o que conflagraria um ato de terrorismo cibernético? Sim, os americanos deram um jeito de fazer o Stuxnet entrar nos ultrasecretos pontos do sistema de enriquecimento de urânio no Irã, em novembro passado, e paralisaram a operação, danificando inclusive algumas centrífugas e outros equipamentos.

Isso não é nada. A reportagem também informa que a Alemanha e o Reino Unido colocaram a ciberguerra na lista das prioridades de 2010 e o país germânico planeja abrir um novo centro de defesa contra ataques virtuais este ano.

A guerra de Julian Assange com seu site WikiLeaks é talvez o mais recente episódio ligado ao tema que ganhou repercussão internacional. Ao dar início à divulgação de mais de 250 mil documentos diplomáticos americanos, o WikiLeaks se tornou um dos inimigos número um dos Estados Unidos. Mas, em pouco tempo, o site passou da posição de atirador para alvo.

Derrubado diversas vezes e com a movimentação financeira bloqueada de Assange, a situação provocou uma reação em cadeia. A resposta de uma guerrilha de ativistas virtuais, chamada Anonimous, foi tirar do ar páginas de empresas consideradas inimigas da liberdade de expressão, como Amazon, PayPal, Visa e Mastercard. É claro que as perdas em milhões de dólares foram gigantescas.

“Tanto os criadores do Stuxnet como os integrantes do Anonimous foram bem sucedidos. Além de terem provocado danos significativos, conseguiram manter sua identidade sob sigilo e seus alvos não tiveram como se defender. O Stuxnet foi mais eficiente do que uma mobilização militar tradicional e os ataques do Anonimous tiveram mais resultado do que um protesto online. Ações semelhantes têm ocorrido desde os anos 90, mas, em 2010, a freqüência aumentou e o grau de sofisticação, também”, aponta a matéria.

E o Brasil, como fica nessa história toda? Segundo o jornalista da Info, hoje existem 320 redes do governo brasileiro, que sofreram 2.100 ataques por hora no ano passado. É um dado quantitativo alarmante. Entretanto, a face ainda mais sombria vem da informação: as autoridades chegam a analisar 200 malwares por mês que não são detectados por antivírus!

Gente, eles não conseguem evitar a ação de invasores invisíveis que burlam sistemas de segurança digital de alta performance! Então, como ficamos nós, com nossos antigos e ultrapassados sistemas de firewall? Podemos reivindicar um seguro para ataques cibernéticos?

 

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